- 1 -Nos espaços verdes só são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a conservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, bem como a conservação de estruturas existentes para a utilização cultural e de recreio ou apoio à agricultura.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, nos espaços verdes são admitidas novas construções destinadas a equipamentos de uso coletivo ou estruturas que valorizem a paisagem em que se inserem e/ou os usos dominantes, e cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir, de acordo com os objetivos de desenvolvimento municipal, podendo integrar em complemento os seguintes usos:
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com área de construção de 400 m2 e número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;
- b)Quiosques preferencialmente em estruturas de madeira, e sempre que possível amovíveis, com área de construção de 25 m2;
- c)Equipamentos de lazer ao ar livre ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com uma implantação máxima de 400 m2;
- d)Espaços de jogo e recreio;
- e)Elementos escultóricos e/ou elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;
- f)Muros e percursos ou outros elementos que se revelem pertinentes para a utilização dos espaços coletivos em conforto e segurança.
- 3 -Os casos previstos no número anterior devem respeitar cumulativamente:
- a)A sua integração paisagística e a sensibilidade ecológica do local de implantação, estando sujeitos a estudos de detalhe;
- b)Constituam-se como edifícios de construção bioclimática;
- c)Sejam edificados sempre que possível com o recurso a estruturas leves e/ou com caráter amovível;
- d)Ser de promoção pública;
- e)Destinar-se aos usos cultural, desportivo ou recreativo.
- 4 -Nos espaços verdes são ainda permitidas obras de alteração ou ampliação das edificações legalmente existentes, ou construção de edifícios de apoio à atividade agrícola, mesmo que não se enquadrem no estabelecido no número anterior, quando respeitem cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Mantenham ou complementem o uso existente;
- b)Não excedam o limite de 20 % da área de construção existente.,
- c)No caso de novos edifícios de apoio agrícola, deverão cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
- 5 -Nos casos previstos no número anterior deverá ser demonstrada a necessidade funcional e social, bem como o enquadramento paisagístico da pretensão.
- 6 -Nos espaços verdes é permitida a criação ou consolidação de vias automóveis, pedonais, cicláveis e de apoio às práticas agrícolas ou florestais, desde que:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Os pavimentos para as vias admitidas devem ser em material permeável ou semipermeável, salvo se a natureza do trânsito ou a função da via exigir outro tipo pavimento de resistência ou aderência diferenciada;
- d)(Revogada.)
Artigo 72.º — Ocupações e Utilizações Permitidas
Vigente desde: 07/02/2025