- 1 -O regime de proteção e defesa de cada via da Rede Rodoviária Supramunicipal é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e para as Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP, e é sujeito a parecer daquela entidade, designadamente relativo:
- a)Às zonas de servidão non aedificandi e de servidão de visibilidade definidas nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril (EERRN);
- b)Aos prédios confinantes e vizinhos das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da IP, inseridas em zona de respeito à estrada, nos termos em que se encontra definida na alínea vv) do artigo 3.º do mesmo diploma legal, respeitando a faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter a segurança da circulação, na garantida da fluidez de tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente.
- 2 -Para as Estradas nacionais desclassificadas, não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, e que se mantenham sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, até à data da sua integração em rede municipal encontram-se sujeitas ao regime de proteção das Estradas Nacionais previstas no diploma anteriormente citado.
- 3 -Para os troços urbanos de vias existentes da Rede Rodoviária Municipal para os quais não existe regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, aplicam-se os seguintes alinhamentos mínimos:
- a)Para as vias integradas na Rede Rodoviária Distribuidora Principal:
- i)Edifícios de habitação: 16,00 metros;
- ii)Estrutura agrícola, comércio, indústrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 35,00 metros, salvo outros alinhamentos que a Câmara considere mais favoráveis em função da atividade a instalar ou do enquadramento na envolvente, devidamente justificado;
- iii)Muros e vedações: 6,00 metros.
- b)Para as vias integradas na Rede Rodoviária Distribuidora Secundária:
- i)Edifícios de habitação: 13,00 metros;
- ii)Estrutura agrícola: 35,00 metros, salvo outros alinhamentos que a Câmara considere mais favoráveis em função da atividade a instalar ou do enquadramento na envolvente, devidamente justificado;
- iii)Comércio, indústrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 25,00 metros;
- iv)Muros e vedações: 5,50 metros.
- c)Para as restantes vias identificadas na cartografia base a enquadrar na Rede Rodoviária de Acesso Local:
- i)Edifícios de habitação: 10,00 metros;
- ii)Estrutura agrícola: 20,00 metros, salvo outros alinhamentos que a Câmara considere mais favoráveis em função da atividade a instalar ou do enquadramento na envolvente, devidamente justificado;
- iii)Comércio, indústrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 20,00 metros;
- iv)Muros e vedações: 5,00 metros.
- a)Para as vias integradas na Rede Rodoviária Distribuidora Principal:
- 4 -Os alinhamentos mínimos estabelecidos no n.º 3 poderão ser alterados quando o arruamento confinante não possua o perfil adequado ao tipo de via ou, ainda, aquando da existência de alinhamentos e recuos dominantes diferentes do mencionado no ponto anterior, passando os mesmos a ser fixados, caso a caso, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.
- 5 -Os alinhamentos definidos no número anterior são contabilizados a partir do eixo da via.
- 6 -As faixas de proteção para as vias municipais previstas estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:
- a)As vias municipais que integrem a Rede Rodoviária Distribuidora Principal têm uma faixa de proteção de 30,00 metros;
- b)As vias municipais que integrem a Rede Rodoviária Distribuidora Secundária têm uma faixa de proteção de 20,00 metros.
- 7 -As faixas de proteção referidas no número anterior têm como finalidade a salvaguarda da exequibilidade das vias propostas e são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via.
- 8 -Nas situações em que haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado da via ou eliminada.
- 9 -Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.
- 10 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 6 do presente artigo, sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança e visibilidade das vias previstas.
Artigo 91.º — Regime de proteção
Vigente desde: 07/02/2025