- 1 -A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento.
- 2 -A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, relativa ao Domínio Público Ferroviário (DPF) e ao regulamento ferroviário de passagens de nível.
- 3 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede ferroviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (I. P.), deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da I. P., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
- 4 -Encontra-se representado graficamente na Planta de Ordenamento, o espaço-canal proposto, referente ao corredor de salvaguarda do troço Aveiro (Oiã) /Soure - Lote B, da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.
- 5 -Qualquer intervenção na área de incidência do espaço-canal previsto no número anterior, respeitará o disposto no regime previsto na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 196/2023, de 26 de dezembro.
Artigo 92.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 07/02/2025