- 1 -Todas as operações urbanísticas terão de disponibilizar, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis para uso privado dos ocupantes dos edifícios ou suas frações, devendo ainda ser garantida a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, de acordo com os parâmetros definidos no Anexo V ou noutras disposições do RMEU aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a Câmara Municipal pode dispensar a criação, total ou parcial, de estacionamento no lote ou parcela, nos termos do número anterior, desde que devidamente demonstrada e justificada a sua impossibilidade decorrente de alguma das seguintes condições:
- a)Razões de dimensão insuficiente do lote ou parcela, que torne tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna do projeto;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras necessárias, ou nos casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas da envolvente e dos seus alinhamentos.
- c)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, mereça ser preservada e desde que comprovada a impossibilidade de criação de estacionamento, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;
- d)Quando enquadrados por infraestruturas existentes na sua envolvente próxima, que permitam contribuir para responder às necessidades gerais da intervenção.
- e)Impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos.
- 3 -Nas situações que, pelas razões apresentadas no número anterior, não seja possível criar os lugares de estacionamento previstos nos termos do n.º 1, os lugares em falta estão sujeitos a uma compensação financeira ao Município nos termos do RMTEU em vigor, ou pode a Câmara Municipal aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote ou parcela, na envolvente próxima, e desde que daí não resultem outros inconvenientes de ordem urbanística ou para o funcionamento dos sistemas de circulação pública.
- 4 -Os lugares de estacionamento exterior a criar, deverão, sempre que possível, ser implantados sobre material permeável, semipermeável ou poroso.
Artigo 96.º — Estacionamento
Vigente desde: 07/02/2025