- 1 -Nas operações urbanísticas de operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante ou edifícios de impacte semelhante a loteamento (nos termos definidos no RMEU), os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos, incluindo passeios, as áreas para estacionamento público, as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas para equipamentos coletivos, as áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e as áreas necessárias para outras infraestruturas, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo V do presente Regulamento.
- 2 -As áreas a ceder para estacionamento automóvel público devem ser determinadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
- 3 -As áreas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, previstas no n.º 1, são integradas no domínio municipal, com a emissão da licença ou dos restantes termos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, na sua atual redação, de acordo com o tipo de procedimento a adotar na operação urbanística, não podendo ser afetas a fim distinto do previsto.
- 4 -Excetuam-se do preceituado no presente artigo as seguintes situações:
- a)Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes ou áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, em que não há lugar a cedências para esses fins, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação financeira ao município nos termos do Capítulo relativo às Compensações previstas no regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU), ou outra compensação nos termos do n.º 5;
- b)Se a operação urbanística, por impossibilidade de cumprimento de condicionantes regulamentares, técnica e fisicamente justificadas, não permita dar lugar a cedências para esses fins, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas, que as dispensem e as convertam em compensações ao município, designadamente ao pagamento de uma compensação financeira ao município nos termos do Capítulo relativo às Compensações previstas no RMTEU, ou outra compensação nos termos do n.º 5.
- c)Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, em que é determinado em regulamento próprio, o regime de cedências.
- 5 -A compensação pode ainda ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, nos termos a definir em regulamento municipal.
- 6 -Nas operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos, incluindo passeios, as áreas para estacionamento público, as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas para equipamentos coletivos, as áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e as áreas necessárias para outras infraestruturas, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo V do presente Regulamento.
- 7 -As áreas previstas no número anterior, com exceção das áreas para estacionamento, ficam sempre sujeitas à compensação financeira ao município, condicionada à entrada em vigor da 2.ª alteração ao RMTEU onde serão fixados os valores para o efeito.
- 8 -As áreas de estacionamento previstas no n.º 6, quando não cedidas nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, ficam sujeitas à compensação financeira ao município, condicionada à entrada em vigor da 2.ª alteração ao RMTEU, onde serão fixados os valores para o efeito.
Artigo 95.º — Cedências
Vigente desde: 07/02/2025