- 1 -A desistência nas cedências pontuais deve ser comunicada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência, com fundamento em motivos atendíveis.
- 2 -Cumprido o prazo referido no número anterior e aceite a desistência, o valor do pagamento é restituído ao requerente.
- 3 -A desistência nas cedências regulares deve ser comunicada, em requerimento devidamente fundamentado, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente ao termo do prazo pretendido e acarreta o correspondente pagamento da utilização durante esse período.
Artigo 23.º — Reembolso por não utilização
Vigente desde: 01/03/2021