- 1 -As contraordenações previstas neste Regulamento regem-se pelo regime geral das contraordenações.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 250,00, no caso do infrator ser pessoa singular e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso do infrator ser pessoa coletiva.
- 3 -Caso a contraordenação seja praticada com negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
- 4 -O produto das coimas constitui receita do Município da Trofa.
- 5 -Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
- b)Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 12 meses, contados desde a data da notificação da decisão condenatória.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/03/2021