- 1 -Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
- a)Usar de respeito, correção e urbanidade para com os restantes utilizadores e trabalhadores do Município;
- b)Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo trabalhador responsável pelas instalações e pagamento dos preços devidos, se aplicável;
- c)Entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e/ou calçado adequados à mesma e em condições de higiene recomendáveis;
- d)Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da atividade desportiva;
- e)Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;
- f)Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou trabalhadores do Município em serviço;
- g)Não destinar as instalações desportivas a outros fins, que não aqueles a que a instalação normalmente se destine, com exceção, de atividades previstas em protocolo de cedência a celebrar nos termos previstos no presente Regulamento;
- h)Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
- i)Não se fazer acompanhar por quaisquer animais, com exceção do previsto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- j)Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infectocontagiosas, se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
- k)Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes;
- l)Não praticar atos ilícitos no interior das instalações.
- 2 -O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na Lei Geral.
- 3 -Os trabalhadores do Município ao serviço nas instalações desportivas poderão não autorizar a entrada ou permanência nas mesmas de utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do número anterior e/ou que perturbem o normal desenvolvimento das atividades e de funcionamento das instalações.
Artigo 6.º — Disciplina e conduta
Vigente desde: 01/03/2021