Prestações em espécie em caso de regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade - Aplicação do artigo 15.º da Convenção.
- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 15.º da Convenção, o trabalhador bem como os membros da sua família devem apresentar à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente comprovativo da manutenção do benefício dessas prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica no atestado, se for caso disso, a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada.
- 2 -O atestado pode ser emitido após a transferência da residência do trabalhador ou dos membros da sua família, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência, quando, por razões válidas, não tiver sido possível emiti-lo anteriormente.