- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 14.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar da estada um atestado emitido pela instituição que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar da estada dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 9.º — Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente - Aplicação do artigo 14.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007