- 1 -O trabalhador residente ou em estada temporária no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso.
- 2 -Sempre que a instituição do lugar da residência ou da estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.
- 3 -Sempre que o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso. Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.
Artigo 14.º — Controlo administrativo e médico
Vigente desde: 20/11/2007