- 1 -Para obter a autorização para a concessão das prestações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição do lugar de estada dirige um pedido à instituição na qual se encontra inscrito o trabalhador, estabelecido através de formulário previsto para este efeito.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser acompanhado de um relatório médico detalhado, bem como de uma estimativa de custos em relação a estas prestações.
- 3 -Sempre que as referidas prestações sejam concedidas em casos de urgência absoluta, sem autorização prévia, a instituição do lugar de estada informa, sem demora, a instituição de inscrição através de um formulário previsto para este efeito. São considerados casos de urgência absoluta aqueles em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem que a vida ou a saúde do trabalhador não sejam seriamente ameaçadas.
- 4 -A lista das próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados é anexada ao presente Acordo Administrativo.
Artigo 15.º — Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande montante -Aplicação do artigo 19.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007