- 1 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º e 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador regressa ao Estado onde reside, e no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes convencionais, segundo metodologia a estabelecer em acordo específico entre as autoridades competentes, sob proposta da comissão mista constituída nos termos do artigo 47.º
- 2 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 14.º e 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador transfere a sua residência para o Estado de que é nacional, e no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos, tal como resultar da respectiva contabilidade.
- 3 -Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as comunicações necessárias para o efeito, são efectuados pelos organismos de ligação.
Artigo 16.º — Reembolso entre instituições
Vigente desde: 20/11/2007