- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:
- a)Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS);
- b)Pela República de Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
- c)Adoptar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 20/11/2007