- 1 -A instituição competente que recebeu o pedido das prestações solicita à instituição do Estado Contratante em cujo território residem os membros da família as informações necessárias à concessão das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
- 2 -A instituição do lugar da residência dos membros da família comunica, sem demora, à instituição competente as informações solicitadas.
Artigo 27.º — Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes
Vigente desde: 20/11/2007