Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, dos membros da família que residem no território do outro Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
Artigo 26.º — Atestado relativo aos membros da família residentes fora do Estado competente - Aplicação do artigo 25.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007