- 1 -A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende de autorização prévia da instituição competente.
- 2 -Sempre que as prestações referidas no número anterior sejam concedidas com urgência devido a ameaça para a vida ou a saúde do trabalhador, a instituição do lugar da residência avisa a instituição competente.
- 3 -A comissão mista prevista no artigo 47.º do presente Acordo fixa, com vista à aplicação do presente artigo, os limites a partir dos quais uma prestação em espécie é considerada de grande montante.
Artigo 31.º — Prestações em espécie de grande montante
Vigente desde: 20/11/2007