- 1 -Para beneficiar das prestações previstas no artigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do Estado Contratante em cujo território reside.
- 2 -Esta instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete, sem demora, o processo à instituição competente do outro Estado Contratante.
- 3 -Após a recepção do processo remetido pela instituição do lugar da residência, a instituição competente verifica o direito às prestações e notifica a decisão, devidamente justificada, mediante formulário, ao interessado e à instituição do lugar da residência, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 32.º — Procedimentos em caso de recaída - Aplicação do artigo 29.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007