Para determinar o grau de invalidez, as instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado. Todavia, cada instituição conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 41.º — Determinação do grau de invalidez
Vigente desde: 20/11/2007