Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de um Estado Contratante, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território do outro Estado, as instituições em causa prestar-se-ão as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.
Artigo 42.º — Restabelecimento do pagamento das prestações
Vigente desde: 20/11/2007