O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a mesma duração desta.
Feito na cidade da Praia, aos 25 de Julho de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes da República Portuguesa, Maria da Graça Andresen Guimarães, embaixadora de Portugal na cidade da Praia.
Pelas autoridades competentes da República de Cabo Verde, António Pereira Neves, presidente do Instituto Nacional de Previdência Social de Cabo Verde.
ANEXO
Lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância
- 1 -Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, incluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suplementos, acessórios e utensílios.
- 2 -Calçado ortopédico e de complemento (não ortopédico).
- 3 -Próteses maxilo-faciais, perucas.
- 4 -Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de aumento.
- 5 -Aparelhos auditivos, nomeadamente os aparelhos acústicos e fonéticos.
- 6 -Próteses dentárias (fixas e amovíveis), próteses obturadoras da cavidade bucal.
- 7 -Veículos, manuais e motorizados, para doentes, cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção e cães-guia para invisuais.
- 8 -Renovação das prestações visadas nos números precedentes.
- 9 -Termas.
- 10 -Alojamento e tratamento médico em sanatório, em residência, escolas e outras instalações similares para deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por traumatismo craniano e casos similares).
- 11 -Medidas de readaptação funcional ou reeducação profissional.
- 12 -Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou não incluída nos números precedentes, e considerada de grande importância, nos termos do disposto nos artigos 19.º da Convenção e 15.º do Acordo Administrativo, desde que o seu custo provável ou efectivo ultrapasse os seguintes montantes:
Em Portugal - (euro) 500;
Em Cabo Verde - 50 000$00.