- 1 -A unidade industrial deverá entrar em laboração, no prazo de um ano, após a conclusão das obras.
- 2 -Durante os prazos referidos deverá o adquirente promover junto da Direcção-Geral dos Serviços Industriais as diligências necessárias ao licenciamento e vistoria das instalações.
- 3 -O adquirente obriga-se a dotar a unidade industrial, a instalar com o equipamento de depuração adequado, de modo a cumprir o que estiver registado quanto a limites de parâmetros nas emissões para a atmosfera e nas descargas para a rede de esgotos domésticos.
- 4 -Compete-lhe igualmente a remoção dos resíduos sólidos produzidos que, dada a sua natureza, não possam ser recolhidos pela entidade competente, RESAT - Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
- 5 -Na ausência ou insuficiência de legislação adequada, o adquirente obriga-se a reduzir a poluição produzida até aos limites impostos pela Câmara Municipal.
- 6 -O adquirente compromete-se a autorizar a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica.
- 7 -As ligações das redes de abastecimento de água, rede de esgotos domésticos e de águas pluviais e rede eléctrica desde as ruas públicas até ao interior dos lotes é da responsabilidade de cada um dos adquirentes.
Artigo 10.º
Vigente desde: 20/05/2004