- 1 -O adquirente obriga-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 180 dias, a contar da data de celebração do contrato de promessa, o projecto da unidade industrial a construir.
- 2 -A construção do empreendimento deverá ser iniciada no prazo de 180 dias, a partir da data da aprovação do projecto e a sua conclusão deverá verificar-se até ao limite de um ano a contar do mesmo período.
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/05/2004