- 1 -Ao Núcleo do Serviço de Administração Directa cabe a concepção e execução de obras de interesse municipal, nomeadamente no âmbito da conservação e reparação que, pela sua dimensão ou características específicas, não devam ser realizadas por empreitada. Para o efeito serão utilizados os meios técnicos e logísticos do município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -Cabe, designadamente, ao Núcleo do Serviço de Administração Directa e Oficinas:
- a)Manter os edifícios escolares, sociais, desportivos e culturais em boas condições, em articulação com outros serviços competentes;
- b)Proceder à construção ou conservação de edifícios que integram o património municipal;
- c)Proceder à construção, reparação ou manutenção de infra-estruturas, designadamente redes viárias e de água e saneamento;
- d)Proceder à montagem e conservação de outro equipamento a cargo do município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública ou obras relacionadas com o trânsito;
- e)Executar todas as outras obras que se mostrem necessárias no âmbito da actividade do município e que não se encontrem atribuídas a qualquer outra unidade orgânica;
- f)A gestão da conservação da rede viária municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro.
- 3 -Encontram-se ainda inseridos no núcleo:
- a)Canalizadores;
- b)Oficinas de carpintaria, pintura, electricidade e outras, de apoio às obras.
Artigo 54.º — Núcleo do Serviço de Administração Directa e Oficinas
Vigente desde: 20/05/2004