- 1 -Compete ao corpo de bombeiros municipais exercer as seguintes funções:
- a)Combate aos incêndios;
- b)Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c)Prestar socorro a naúfragos e fazer buscas subaquáticas;
- d)Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
- e)Fazer a protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
- f)Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- g)Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;
- h)Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
- i)Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;
- j)Assegurar a coordenação dos meios operacionais, em caso de catástrofe ou emergência, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de protecção civil.
- 2 -O corpo de bombeiros municipais rege-se por regulamento próprio.
Artigo 97.º — Funções do corpo de bombeiros
Vigente desde: 20/05/2004