- 1 -A assistência a aulas ou treinos por elementos não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico respectivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
- 2 -A assistência às aulas por elementos estranhos não é permitida, excepto se tiver a concordância simultânea, do professor/treinador e dos funcionários municipais de serviço.
- 3 -Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados, é possível a assistência generalizada aos mesmos.
- 4 -Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência nos pisos desportivos sem calçado apropriado.
Artigo 8.º — Utilização não desportiva
Vigente desde: 09/05/2001