- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo II), devendo ser lavrado no Serviço de Inventário e Património Municipal.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
Artigo 19.º — Cessão
Vigente desde: 09/05/2001