- 1 -A transferência de bens móveis entre zonas físicas só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Serviço de Inventário e Património Municipal, procedendo este último, não ao abate ao inventário, mas sim à sua transferência.
- 2 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo III).
Artigo 20.º — Transferência
Vigente desde: 09/05/2001