- 1 -Compete ao responsável pelo serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Divisão Administrativa e Financeira elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.
- 2 -O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício económico à conta de patrimonial procedendo-se ao respectivo abate contabilístico.
Artigo 22.º — Furtos, roubos e incêndios
Vigente desde: 09/05/2001