- 1 -Compete ao responsável do serviço onde se verificar o extravio informar o Serviço de Inventário do Património Municipal do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea a) do artigo 21.º só deverá ser efectuada depois de esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se o acto disso for passível, da instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 23.º — Extravios
Vigente desde: 09/05/2001