- 1 -Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
- 2 -O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.
- 3 -As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de inventário de acordo com as seguintes designações:
GR - Grandes reparações e beneficiações;
VE - Valorizações excepcionais;
DE - Desvalorizações excepcionais;
VM - Variações no valor de mercado;
RV - Reavaliações;
AV - Avaliações.
- 4 -Sempre que, nos bens, ocorram avarias ou haja necessidade de reparações, deve o serviço responsável pelo bem, participar ao Serviço do Património o sucedido, conforme modelo em anexo.
Artigo 26.º — Alteração do valor
Vigente desde: 09/05/2001