- 1 -O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
- 2 -O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
- 2.1 -Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual;
- 2.2 -Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
- 3 -O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar no activo pelo valor que se obteria se fosse objecto de transação.
- 4 -Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo, então, o montante desta.
- 5 -Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.
- 6 -Os bens de domínio público classificados como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração e a sua valorização será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou custo de produção.
- 7 -Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo existente à data da realização do inventário municipal, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
- a)Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
- b)As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção se desconheça, são valorizadas de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 54-A/99 (POCAL) e demais legislação aplicável;
- c)Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontre em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se um novo período de vida útil esperado, avaliação que deverá ser efectuada por uma comissão designada pelo órgão executivo;
- d)Os bens que à data do inventário municipal não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação por cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventario do bem (anexo V).
- 8 -No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
Artigo 25.º — Regras gerais
Vigente desde: 09/05/2001