- 1 -As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
- a)Arrolamento - elaboração de um rol de bens a inventariar;
- b)Classificação - operação que consiste na repartição dos bens por classe;
- c)Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas nos bens inventariados com o código que as identifiquem;
- d)Descrição - operação que consiste na identificação das características que apresenta o bem; e
- e)Avaliação - operação que consiste na atribuição de um valor ao bem.
- 2 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento:
Mapa I-1 - de registo do imobilizado incorpóreo;
Mapa I-2 - de registo de bens imóveis, que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
Mapa I-3 - de registo de equipamento básico;
Mapa I-4 - de registo de equipamento de transporte;
Mapa I-5 - de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa I-6 - de registo de equipamento administrativo;
Mapa I-7 - de registo de taras e vasilhame;
Mapa I-8 - de registo de outro imobilizado corpóreo;
Mapa I-9 - de registo de partes de capital;
Mapa I-10 - de registo de títulos;
Mapa I-11 - de registo de existências.
- 3 -Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos de classificação geral.
- 4 -Os elementos a utilizar para controlo dos bens, são:
1) Fichas de inventário;
2) Código de classificação;
3) Mapas de inventário;
4) Conta patrimonial.
- 5 -O processo de identificação do bem e respectivo controlo poderá ser efectuado a partir de meios informatizados, tendo por base um código de barras integrado no sistema.
Artigo 4.º — Inventário
Vigente desde: 09/05/2001