- 1 -Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra, de acordo com os modelos:
Ficha (Mapa I-1) - de registo do imobilizado incorpóreo;
Ficha (Mapa I-2 ) - de registo de bens imóveis, que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
Ficha (Mapa I-3) - de registo de equipamento básico;
Ficha (Mapa I-4) - de registo de equipamento de transporte;
Ficha (Mapa I-5) - de registo de ferramentas e utensílios;
Ficha (Mapa I-6) - de registo de equipamento administrativo;
Ficha (Mapa I-7) - de registo de taras e vasilhame;
Ficha (Mapa I-8) - de registo de outro imobilizado corpóreo;
Ficha (Mapa I-9) - de registo de partes de capital;
Ficha (Mapa I-10) - de registo de títulos;
Ficha (Mapa I-11) - de registo de existências.
Artigo 5.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 09/05/2001