- 1 -Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.
- 2 -As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 9.º — Cadastro
Vigente desde: 09/05/2001