- 1 -Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara ou vereador em regime de permanência, ou ainda pelo pessoal dirigente ou de chefia do correspondente serviço, acrescendo à folha de carga respectiva.
- 2 -A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, departamentos, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador em regime de permanência, ou ainda pelo pessoal dirigente ou de chefia do correspondente serviço.
- 3 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo VIII) da responsabilidade do cedente , o qual deve encaminhá-lo para a secção de património.
Artigo 19.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 09/05/2001