- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão pela secção de património (anexo VII).
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante despacho ou deliberação proveniente da pessoa ou órgão competente, atentas as normas e legislação aplicáveis.
- 3 -No auto de cessão será referido o documento que lhe deu origem.
Artigo 18.º — Cessão
Vigente desde: 09/05/2001