- 1 -Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
- 2 -O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.
- 3 -Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
- 4 -O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
- 5 -A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
- 6 -Os bens adquiridos em estado de uso, sujeitos a grandes reparações ou beneficiações, sujeitos a desgaste anormal ou avaliados para efeito de inventário inicial serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A = valor da amortização;
V = valor contabilístico ou resultante de avaliação;
N = número de anos de vida útil estimada.
- 7 -As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
Artigo 27.º — Amortizações e reintegrações
Vigente desde: 09/05/2001