- 1 -Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
- 2 -Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.
- 3 -No caso de alteração da vida útil dos bens ou do seu valor motivado por grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, estas deverão ser comunicadas à secção de património e evidenciadas no mapa e na ficha de inventário de acordo com as seguintes designações:
AV - acréscimo de vida útil;
GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiações;
DE - desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;
VE - valorização excepcional, por razões de mercado;
RV - reavaliação;
A - avaliação.
- 4 -Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 5 -Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução através da conta apropriada, não devendo subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
Artigo 26.º — Alteração do valor
Vigente desde: 09/05/2001