- 1 -Constituem documentos obrigatórios de registo de inventário do património as fichas respeitantes aos seguintes bens, nas quais se inscreve toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e as relações económico-financeiras que lhe estão associadas:
- a)Imobilizado incorpóreo (anexo I-1);
- b)Bens imóveis (anexo I-2);
- c)Equipamento básico (anexo I-3);
- d)Equipamento de transporte (anexo I-4);
- e)Ferramentas e utensílios (anexo I-5);
- f)Equipamento administrativo (anexo I-6);
- g)Taras e vasilhame (anexo I-7);
- h)Outro imobilizado corpóreo (anexo I-8);
- i)Partes de capital (anexo I-9);
- j)Títulos (anexo I-10);
- k)Existências (anexo I-11).
- 2 -Para todos os bens deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra.
- 3 -As fichas de inventário referidas no n.º 1 são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e existências.
- 4 -O registo dos livros e demais bens da futura biblioteca municipal só entrará em inventário aquando da entrada em funcionamento da mesma, mediante modelo próprio a definir, se for caso disso.
Artigo 3.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 09/05/2001