- 1 -Na elaboração das fichas referidas no número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.
- 2 -O número de inventário compõe-se dos códigos da classe, do tipo de bem e do bem, definidos no classificador geral aprovado pela portaria 671/2000, de 17 de Abril, do número sequencial e do código de actividade a que alude o artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
- 4 -Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente será preenchido por zeros.
Artigo 4.º — Código de classificação
Vigente desde: 09/05/2001