- 1 -Na elaboração do inventário deve-se cumprir o seguinte:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
- b)Os bens que ainda evidenciem vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano do inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
- d)As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário com as devidas especificações;
- e)Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.
- 2 -No âmbito de uma gestão dinâmica do património, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
- a)Actualização permanente das fichas de inventário;
- b)Fazer reconciliações entre as fichas de inventário e os registos contabilísticos.
Artigo 7.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 09/05/2001