- 1 -O número de inventário deve, sempre que possível, ser afixado no bem de modo a permitir a verificação imediata do mesmo, podendo-se recorrer a meios informáticos, tendo por base um código de barras integrado no sistema.
- 2 -Quando o bem a identificar for um imóvel, ou um móvel com dificuldades de colocação de uma identificação, a etiqueta ficará colocada na ficha de inventário ou cadastro, que poderá ser também completada com uma fotografia do mesmo.
- 3 -O código de actividade identifica o departamento/divisão/secção aos quais os bens estão afectos de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organigrama em vigor.
- 4 -Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património Municipal".
Artigo 8.º — Identificação dos bens
Vigente desde: 09/05/2001