- 1 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
- 2 -Para exposição e venda dos produtos alimentares, os feirantes devem utilizar tabuleiros com as dimensões máximas de 1 x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e serem construídos de material facilmente lavável.
- 3 -No transporte de pão e produtos afins não embalados, deverão ser utilizados veículos automóveis ligeiros de mercadorias adaptados para o efeito e que obedeçam ao estipulado nos n.os 1 a 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro.
- 4 -A venda de pão e produtos afins não embalados, deverá obedecer às condições referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/86, acima referido, e do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, sempre que não se recorra a unidades móveis.
Artigo 5.º — Transporte, armazenagem e embalagem de produtos alimentares
Vigente desde: 20/05/2004