- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter, em local visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
Artigo 4.º — Identificação do feirante
Vigente desde: 20/05/2004