- 1 -O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.
- 2 -O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem conter os seguintes elementos:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos e ainda das marcas, referências e números de série.
Artigo 7.º — Documentos
Vigente desde: 20/05/2004