- 1 -Os pagamentos de determinados serviços de tipo repetitivo podem ser efectuados através dos bancos desde que a JFP lhes dê instruções precisas nesse sentido e avise de tal facto as entidades prestadoras dos serviços. É o caso dos pagamentos da água, electricidade, telefone, telefax, rendas, seguros, assinaturas de revistas, etc.
- 2 -Dado existir, normalmente, um lapso de tempo apreciável entre a data do débito na conta por parte do banco e a data da recepção do respectivo recibo, o controlo de tais situações deve ser feito através da análise das reconciliações bancárias mensais, devendo também existir uma conta bancária específica para este tipo de pagamentos.
Artigo 13.º — Ordens permanentes de pagamento
Vigente desde: 09/05/2001