- 1 -A abertura de contas bancárias é sujeito a prévia deliberação da Junta de Freguesia, devendo as contas bancárias ser tituladas pela autarquia e movimentadas, simultaneamente, por dois dos membros do executivo da Junta de Freguesia: presidente, tesoureiro e ou secretário.
- 2 -Todos os cheques deverão ser emitidos nominativamente e cruzados devendo o espaço à frente do nome do beneficiário ser inutilizado com um traço horizontal.
- 3 -Os cheques só deverão ser assinados na presença dos respectivos documentos de suporte, previamente conferidos devendo ser aposto de um carimbo de "PAGO" em tais documentos a fim de evitar que os mesmos possam ser apresentados com outro cheque.
- 4 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respectivo cancelamento junto à instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
Artigo 12.º — Controlo das contas bancárias
Vigente desde: 09/05/2001