- 1 -As fichas individuais dos bens de imobilizado devem ser mantidas permanentemente actualizadas.
- 2 -Os critérios de inventariação, avaliação e actualização, deverão obedecer aos princípios estabelecidos no Regulamento e Cadastro de Inventário dos Bens da Autarquia.
- 3 -Anualmente, dever-se-á confrontar o total das fichas elaboradas de acordo com o Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia (CIBA), com todas as contas da contabilidade patrimonial, nomeadamente quanto ao custo de aquisição ou produção, às amortizações do exercício, as amortizações acumuladas, bem como os abates verificados no exercício, com o objectivo de detectar bens que tenham sido abatidos e ou adquiridos sem que se tenha procedido à actualização dos registos ou que os valores registados no CIBA não coincidam com os valores registados na contabilidade patrimonial.
- 4 -Também anualmente, deve efectuar-se a verificação física dos bens do activo imobilizado e a sua operacionalidade, conferindo com os registos, para que se proceda à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
Artigo 21.º — Existência do ficheiro do imobilizado
Vigente desde: 09/05/2001