- 1 -A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.
- 2 -São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente a:
- a)Aplicações de tesouraria;
- b)Cobranças duvidosas;
- c)Depreciação de existências;
- d)Obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso;
- e)Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 3 -Para efeitos de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.
- 4 -As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência são tratadas como "Custos e perdas extraordinários", quando resulte do respectivo processo judicial a dificuldade ou impossibilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.
- 5 -Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:
- a)Do Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
- b)As cobertas por garantia, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.
- 6 -De referir que para efeitos finais só são aceites as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que nos termos do exercício possam ser consideradas de cobrança duvidosa e que estejam evidentemente como tal na contabilidade.
- 7 -Apesar da limitação patenteada no número anterior devem constituir-se provisões para cobertura de créditos não resultantes da actividade normal, caso se mostre necessário, pois só assim é possível transmitir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da autarquia.
Artigo 22.º — Provisões
Vigente desde: 09/05/2001